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DECRETO No 87.497, DE 18 DE AGOSTO
DE 1982
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Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de
1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e
de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, DECRETA:
Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência
efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º
grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na
comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob
responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art . 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de
competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele
participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e
campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art . 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e
disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser
inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de
estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio
curricular.
Art . 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre
a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a
existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas
todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de
recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
Art . 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará
vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da
oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e
constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de
vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar
necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e
privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá
a celebração do Termo de Compromisso.
Art . 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de
integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção,
serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a
finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares
junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do
instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e
oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e
outros solicitados pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos
para viabilizar estágios curriculares.
Art . 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com
agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará
seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art . 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por
contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art . 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional
referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio
curricular.
Art . 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros,
regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art . 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre
posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes
normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.
Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e
Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integrarão e
outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas neste
Decreto.
Art . 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970,
e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como
as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a
matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.8.1982.
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