ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Nº 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no DOU de 31/10/2008
Republicada no DOU
de 04.11.2008
Estabelece orientação
sobre a aceitação de estagiários no
âmbito da
Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo
I ao Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto
nº 6.222, de 4 de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U
de 26 de setembro de 2008, resolve:
Art.1º Estabelecer orientação aos órgãos e entidades do Sistema
de Pessoal Civil - SIPEC, quanto à aceitação de estagiários de nível
superior, ensino médio, de educação profissional, de educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
de jovens e adultos na Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 2º O estágio
poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e
do projeto pedagógico do curso em que o aluno encontre-se matriculado.
§1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção
de diploma.
§2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para
os órgãos e entidades.
Art. 4º A realização do estágio, obrigatório ou não-obrigatório,
nos órgãos e entidades, observará dentre outros, os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular
do estudante em curso de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos
e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.
§1º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor
da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios bimestrais
de atividades e por menção de aprovação final.
§2º Juntamente com os relatórios exigidos no parágrafo anterior,
o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado
de estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante
não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento
antecipado causado pelo estagiário.
Art. 5º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com
as três partes envolvidas: órgão ou entidade; instituição de ensino;
e estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de
aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.
Art. 6º A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros
regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados
ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante,
na forma da legislação aplicável.
Art. 7º O número
de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior
a vinte por cento, para as categorias de nível superior, e a dez por
cento, para as de nível médio, do somatório da lotação aprovada,
acrescido do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança,
observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo,
dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência,
compatível com o estágio a ser realizado.
§1º No caso do órgão ou entidade não possuir lotação aprovada,
o quantitativo de estagiários, de níveis superior e médio, corresponderá
ao somatório de cargos comissionados, funções de confiança, acrescido
do número de servidores requisitados não ocupantes de cargos em comissão,
nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo.
§2º Na hipótese
do órgão ou entidade contar com unidades regionais em sua estrutura
organizacional, os quantitativos previstos no caput deste artigo serão
aplicados a cada uma delas.
§3º Quando o cálculo
do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá
ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Caberá à Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
autorizar a contratação de estagiários acima do limite previsto no
caput deste artigo, desde de que não ultrapasse o percentual máximo
de vinte por cento em se tratando de estágio de nível médio, observada
a dotação orçamentária dos órgãos e entidades, nos termos do artigo
16-A da Portaria MP/GM 313, de 14 de setembro 2007, publicada no dia
17 de setembro de 2007, incluído pela Portaria MP/GM 467, de 31 de
dezembro de 2007, publicada no D.O.U em 4 de janeiro de 2008.
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 8º Os órgãos e entidades poderão celebrar convênio de concessão
de estágio com as instituições de ensino nos quais se explicitem
o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus
estudantes e as condições de que tratam esta Orientação Normativa.
Parágrafo único.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos
e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração
do termo de compromisso de que trata o inciso II do art. 4º desta Orientação
Normativa.
Art. 9º Os órgãos
e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional
podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar Termo de Compromisso com
a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham
condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
III - indicar servidor de seu quadro
de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário
seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do
estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem
a relação de estágio; e
VII - enviar à instituição de ensino, bimestralmente, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§1º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso
de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição
essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar
do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da
Seguradora.
§ 2º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação
do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser
assumida pela instituição de ensino.
Art. 10. O supervisor
do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo
suas atividades, desde que possua nível de escolaridade superior à
do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará
à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realizou
o estágio.
Parágrafo único.
Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade
superior, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente
superior à chefia da unidade, com maior grau de escolaridade do que
o estagiário.
Art. 11. Aplica-se
ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do órgão ou
entidade.
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 12. Os órgãos ou entidades podem, a seu critério, recorrer a
serviços de agentes de integração públicos e privados, para atuarem
como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado,
devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos,
a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
DO ESTAGIÁRIO
Art. 13. A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias
e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta horas semanais,
observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde
que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas
no local indicado pelo órgão ou entidade.
§ 1º É vedada a
realização de carga horária diária superior à prevista no caput
deste artigo, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando
justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata,
hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado
até o mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 2º O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos estudantes do ensino especial
e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional
de jovens e adultos, cuja carga horária não poderá ultrapassar vinte
horas semanais.
§ 3º É assegurada
ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições
de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no Termo de Compromisso e mediante comprovação.
Art. 14. O estudante
em estágio não-obrigatório de nível superior ou de nível médio
perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte
reais) e R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), respectivamente, equivalentes
à carga horária de trinta horas semanais.
§ 1º O valor da bolsa previsto no
caput será reduzido em trinta por cento no caso da jornada de vinte
horas.
§ 2º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa,
a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas
não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
Art. 15. O estudante em estágio não-obrigatório receberá auxílio-transporte
em pecúnia, no valor de R$ 6,00 (seis reais) por dia, proporcionalmente
aos dias efetivamente estagiados.
§ 1º O pagamento do auxílio-transporte
será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.
§ 2º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário
receba o auxílio-transporte.
Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio não-obrigatório
tenha duração igual ou superior a dois semestres, período de recesso
de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o
estagiário receber bolsa.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a dois semestres.
Art. 17. Ao servidor
estudante que realizar estágio obrigatório, quando comprovada a incompatibilidade
do horário do estágio com o do órgão ou entidade, será concedido
horário especial, mediante compensação de horário, nos termos do
§1º do art.
98 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único.
É vedado ao servidor percepção de bolsa de estágio ou quaisquer
benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.
Art. 18. Será exigido do estagiário
a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização
do estágio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia
médica oficial.
Art. 19. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:
I - automaticamente,
ao término do estágio;
II - a qualquer tempo
no interesse e conveniência da Administração;
III - depois de decorrida
a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada
a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade
ou na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - em decorrência
do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da
assinatura do Termo de Compromisso;
VI - pelo não comparecimento,
sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não,
no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do
estágio;
VII - pela interrupção
do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
VIII - por conduta
incompatível com a exigida pela Administração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A duração do estágio, no mesmo órgão ou entidade, não
poderá exceder quatro semestres, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade
até o término do curso na instituição de ensino a que pertença
o estagiário.
Art. 21. O estudante
de nível superior contemplado pelo Programa Universidade para Todos
- ProUni e Programa de Financiamento Estudantil - FIES terá prioridade
para a realização de estágio.
Art. 22. A realização
do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o
estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória
da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
I - identificação do estagiário,
do curso e o seu nível;
II - qualificação e assinatura dos contratantes ou convenentes;
III - as condições do estágio;
IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato
ou convênio;
V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI - valor da bolsa mensal;
VII - carga horária semanal de vinte ou trinta horas compatível com
o horário escolar;
VIII - a duração do estágio, será de no máximo quatro semestres
letivos obedecido o período mínimo de um semestre;
IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente
da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das
tarefas que lhe forem cometidas;
X - assinaturas do estagiário e responsável pelo órgão ou entidade
e pela instituição de ensino;
XI - condições de desligamento do estagiário;
XII - menção do contrato ou convênio a que se vincula; e
XIII - indicação precisa do professor
orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar
o desempenho do aluno.
Art. 23. Para a execução do disposto nesta Orientação Normativa,
caberá às unidades de recursos humanos:
I - articular com as instituições de ensino ou agentes de integração
com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;
II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem
celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;
III - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração
a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas
oportunidades de estágio;
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V - lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e
pela instituição de ensino;
VI - conceder a bolsa de estágio e efetuar o pagamento, inclusive do
auxílio-transporte, por intermédio do Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE;
VII - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios,
avaliações e freqüências do estagiário;
VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
IX - expedir o certificado de estágio;
X - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração
os estagiários desligados do Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos - SIAPE; e
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Orientação
Normativa às unidades do respectivo órgão ou entidade, aos supervisores
de estágio e aos próprios estagiários.
Art. 24. É vedado aos órgãos e entidades concederem auxílio alimentação
e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos
aos estagiários.
Art. 25. As unidades
de recursos humanos manterão atualizados no Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE, o número total de estudantes aceitos como
estagiários de níveis superior e médio.
Art. 26. As despesas
decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte
só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação
orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se
realizar o estágio.
Art. 27. O gasto com
o auxílio-transporte de estagiários deverá ser efetuado na mesma
programação utilizada para o financiamento decorrente da contratação
de estagiários, nos termos do Ofício-Circular nº 1 DEAFI/SOF/SRH/MP,
de 1º de outubro de 2008.
Art. 28. Os contratos
ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes
de integração, bem como os estágios em andamento somente poderão
ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no D.O.U
de 26 de setembro de 2008.
Art. 29. Os contratos
de estágio firmados durante a vigência da Lei
nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, permanecerão inalterados, não fazendo jus ao auxílio-transporte
e recesso previstos, respectivamente, nos artigos 15 e 16 deste ato
normativo.
Art. 30. As questões
omissas serão tratadas pela Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 31. Esta Orientação
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA